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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 4º

Constituem objetivos do SDUC:

I

contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do Distrito Federal;

II

contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

III

disciplinar a criação, implantação, alteração e gestão das unidades de conservação no Distrito Federal;

IV

favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

V

promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI

promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

VII

promover a participação da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação;

VIII

proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

IX

proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, paisagística e cultural;

X

proteger as espécies ameaçadas de extinção no Cerrado;

XI

proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

XII

proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população local;

XIII

proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

XIV

recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

XV

valorizar econômica, cultural e socialmente a diversidade biológica.

Art. 4º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010