Artigo 4º, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem objetivos do SDUC:
I
contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território do Distrito Federal;
II
contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
III
disciplinar a criação, implantação, alteração e gestão das unidades de conservação no Distrito Federal;
IV
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
V
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
VII
promover a participação da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação;
VIII
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
IX
proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica, paisagística e cultural;
X
proteger as espécies ameaçadas de extinção no Cerrado;
XI
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
XII
proteger os recursos naturais necessários à subsistência da população local;
XIII
proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
XIV
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
XV
valorizar econômica, cultural e socialmente a diversidade biológica.