Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A instalação de redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial, energia e infraestrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos técnicos e outras exigências legais.
Parágrafo único
O disposto no caput se aplica à zona de amortecimento das unidades de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedades privadas inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.