Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As populações residentes em unidades de conservação, nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes, e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes. (Vide AIL 20190020030789)
§ 1º
O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º
Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata o caput, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º
Na hipótese prevista no §2º, as normas sobre as condições e o prazo de permanência serão estabelecidas em regulamento específico.