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Artigo 36 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 36

A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que importem inobservância aos preceitos desta Lei Complementar e a seus regulamentos ou resultem em danos à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 36 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010