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Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 34

Em consonância com a Política Nacional da Biodiversidade e a Convenção da Biodiversidade, o órgão responsável pela administração das unidades de conservação do Distrito Federal deverá:

I

elaborar e manter atualizadas listas de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, de modo articulado com as listas nacionais e regionais;

II

inventariar e mapear as espécies exóticas invasoras e as espécies-problema, bem como os ecossistemas em que foram introduzidas, para nortear estudos dos impactos gerados e as ações de controle;

III

incentivar pesquisas dirigidas a inventariar as espécies da fauna e da flora existentes nas unidades de conservação, podendo ser utilizados para esse fim recursos provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente – Funan.

Art. 34 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010