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Artigo 33, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 33

Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 1º

O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será definido pelo órgão ambiental e fixado de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

§ 2º

Ao órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, tendo prioridade as de Proteção Integral, considerando as propostas apresentadas nos estudos técnicos e ouvido o empreendedor, podendo contemplar a criação de novas unidades de conservação ou aplicar esses recursos em unidades de conservação de Uso Sustentável.

§ 3º

Quando o empreendimento afetar os recursos de uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Art. 33, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010