Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos que causem impacto ambiental, assim considerados pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo técnico, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei Complementar. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 1º
O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade será definido pelo órgão ambiental e fixado de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2º
Ao órgão executor da política ambiental do Governo do Distrito Federal compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, tendo prioridade as de Proteção Integral, considerando as propostas apresentadas nos estudos técnicos e ouvido o empreendedor, podendo contemplar a criação de novas unidades de conservação ou aplicar esses recursos em unidades de conservação de Uso Sustentável.
§ 3º
Quando o empreendimento afetar os recursos de uma unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.