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Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 32

Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I

até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II

até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação de Proteção Integral;

III

até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação de Proteção Integral.

Art. 32, I da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010