Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os recursos obtidos pelas unidades de conservação de Proteção Integral, mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I
até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II
até cinquenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação de Proteção Integral;
III
até cinquenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação de Proteção Integral.