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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 31

Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.

Parágrafo único

A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão responsável pela administração da unidade e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010