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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 30

A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais, ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a contribuir financeiramente para a proteção, manutenção e implementação da unidade financeira, conforme disposto em regulamento.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010