Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O órgão executor articular-se-á com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais.
§ 1º
As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral dependerão de autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Lei Complementar, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 2º
As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em áreas sob domínio público, dependerão de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade de conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Lei, bem como àquelas previstas em regulamento. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, em áreas particulares, dependerão de autorização prévia do proprietário, aprovação do órgão responsável pela administração da unidade de conservação e estarão sujeitas às condições e restrições estabelecidas por esta Lei, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º
O órgão executor pode transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante instrumento a ser firmado, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
§ 5º
As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.