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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 28

É proibida a introdução de espécies não autóctones nas unidades de conservação de Proteção Integral.

Parágrafo único

Nas propriedades particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010