Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As unidades de conservação podem ser administradas por outras entidades que tenham objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Parágrafo único
Os proprietários de áreas particulares onde se situem unidades de conservação pertencentes às categorias de Refúgio de Vida Silvestre e Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão executor, também as poderão administrar.