Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral deverá ter um Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão executor e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, e, nos casos de Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, dos proprietários de áreas particulares inseridas nestas unidades.
Parágrafo único
A composição do Conselho Gestor Consultivo e suas atribuições devem ser regulamentadas no ato de criação da unidade ou em ato normativo específico.