Artigo 25, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As unidades de conservação devem dispor de um plano de manejo.
§ 1º
O plano de manejo deve abranger a área da unidade de conservação e, quando aplicável, a zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º
Na elaboração, atualização e implementação do plano de manejo das Áreas de Proteção Ambiental e, quando aplicável, das Florestas Distritais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente e da área de influência.
§ 3º
O plano de manejo de uma unidade de conservação será elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 4º
As unidades de conservação que não dispuserem de plano de manejo terão o prazo de cinco anos para elaborá-lo, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.