Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º
O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante os órgãos ambientais federal e distrital, que verificarão a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º
Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme disposto em regulamento:
I
a pesquisa científica;
II
a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º
Os órgãos integrantes do SDUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de plano de manejo ou para proteção e gestão da unidade.
§ 4º
A pesquisa científica em RPPN será estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário da área.
§ 5º
A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 6º
(VETADO).