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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 20

A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

§ 1º

O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante os órgãos ambientais federal e distrital, que verificarão a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2º

Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme disposto em regulamento:

I

a pesquisa científica;

II

a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

§ 3º

Os órgãos integrantes do SDUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de plano de manejo ou para proteção e gestão da unidade.

§ 4º

A pesquisa científica em RPPN será estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário da área.

§ 5º

A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.

§ 6º

(VETADO).

Art. 20, §2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010