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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins previstos nesta Lei Complementar, entende-se por:

I

(VETADO);

II

conservação ex situ: conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus hábitats naturais;

III

conservação da natureza: manejo humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em princípios sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IV

conservação in situ: conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

V

corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, interligando unidades de conservação, que possibilitam o fluxo de genes e o movimento da biota entre elas, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais;

VI

diversidade biológica: a variedade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de populações, de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

VII

ecossistema: conjunto integrado de fatores físicos, ecológicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar;

VIII

espécies autóctones: espécies, subespécies ou táxons inferiores nativos que ocorrem como componente natural de um ecossistema;

IX

espécies exóticas: espécies, subespécies ou táxons inferiores introduzidos fora de sua área natural de distribuição, presente ou passada, incluindo quaisquer partes - gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies – que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

X

espécies invasoras: espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaça ecossistemas, hábitats ou espécies e causam impactos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;

XI

extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

XII

hábitat: ambiente que oferece condições favoráveis para o desenvolvimento, a reprodução e a sobrevivência de determinados organismos;

XIII

manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

XIV

plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, incluindo a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

XV

preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

XVI

proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos atributos naturais;

XVII

recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

XVIII

recurso ambiental: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, os estuários, o ambiente marinho, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XIX

restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada ao mais próximo possível da sua condição original;

XX

unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com o objetivo de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

XXI

uso direto: aquele que envolve consumo, coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XXII

uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

XXIII

uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

XXIV

zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, urbano ou rural, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XXV

zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010