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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 16

A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abrigue exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

§ 1º

A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º

A Área de Relevante Interesse Ecológico, localizada fora de Área de Proteção Ambiental, terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme disposto em regulamento.

§ 3º

Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Relevante Interesse Ecológico.

§ 4º

As áreas rurais situadas em Área de Relevante Interesse Ecológico não poderão ser convertidas em áreas urbanas.

Art. 16, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010