JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

A Área de Proteção Ambiental – APA é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação desse território e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1º

A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2º

Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em Área de Proteção Ambiental. (Legislação correlata - Lei 5963 de 16/08/2017)

§ 3º

As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 4º

Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa científica e visitação pública, observadas as exigências e restrições legais.

§ 5º

A Área de Proteção Ambiental terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme disposto em regulamento. (Legislação correlata - Decreto 38286 de 21/06/2017)

Art. 15, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010