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Artigo 14, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 14

Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I

Área de Proteção Ambiental;

II

Área de Relevante Interesse Ecológico;

III

Floresta Distrital;

IV

Parque Ecológico;

V

Reserva de Fauna;

VI

Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 14, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010