Artigo 14, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I
Área de Proteção Ambiental;
II
Área de Relevante Interesse Ecológico;
III
Floresta Distrital;
IV
Parque Ecológico;
V
Reserva de Fauna;
VI
Reserva Particular do Patrimônio Natural.