Artigo 13, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger os ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º
O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e o dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º
Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da unidade e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação com a finalidade de coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º
A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições estabelecidas por este, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º
A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação, à concordância do proprietário da área, quando for de propriedade particular, e àquelas previstas em regulamento.
§ 5º
O plano de manejo do Refúgio de Vida Silvestre constituído por áreas particulares será elaborado pelos proprietários e submetido à apreciação do órgão responsável pela administração, podendo ser utilizados, para esse fim, recursos financeiros provenientes do Fundo Único do Meio Ambiente – Funam.