Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 823 de 14 de Julho de 2010
Altera o uso de imóvel que especifica na QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam definidos para o lote de que trata o art. 1º os seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I
taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento) da área do terreno;
II
altura máxima das edificações: 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas;
III
número máximo de pavimentos: 2 (dois), mais subsolo optativo destinado a garagem e/ ou depósito.