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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 823 de 14 de Julho de 2010

Altera o uso de imóvel que especifica na QI 4 do Setor de Habitações Individuais Sul – SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam definidos para o lote de que trata o art. 1º os seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I

taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento) da área do terreno;

II

altura máxima das edificações: 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), excluídas a caixa d’água e a casa de máquinas;

III

número máximo de pavimentos: 2 (dois), mais subsolo optativo destinado a garagem e/ ou depósito.

Art. 2º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 823 /2010