Artigo 5º, Inciso XI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A inscrição e as normas para a seleção do Programa Bolsa Universitária dar-se-á após a publicação de edital público, semestralmente, dependendo das disponibilidades orçamentárias e da pactuação de convênio para ampliação de vagas, de cumprimento obrigatório, redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão de seu conteúdo pelos interessados. .........................
XI
serão selecionados apenas os candidatos que tiverem obtido classificação até o dobro do número de vagas para as bolsas destinadas a cada curso;
XII
a validade de cada processo seletivo será de 1 (um) ano.
IV
o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação: