Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
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IV
não possuir diploma de graduação, nem se encontrar matriculado em outro curso de ensino superior durante o período em que estiver recebendo a bolsa;
III
o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos XI e XII:
Art. 4º
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II
comprovar renda familiar bruta mensal correspondente a, no máximo, 3 (três) salários mínimos;
Art. 4º
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser utilizado preferencialmente durante suas férias escolares.