Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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II
Bolsa Universitária sem estágio, preferencialmente a candidato que comprove vínculo empregatício ou exerça atividade de natureza autônoma:
a
no valor unitário de 50% (cinquenta por cento) da semestralidade ou da anuidade efetivamente praticada pela IES, parcela a ser paga pelo Governo do Distrito Federal com recursos do orçamento anual; ....................
h
contratação, mediante processo licitatório na modalidade de concorrência, de seguro em favor do bolsista contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. ....................
§ 3º
A parcela de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, na modalidade com estágio, será paga mediante compensação de débitos nos termos do art. 13, vencidos ou vincendos, e, havendo saldo remanescente, com recursos do orçamento anual.
II
o art. 4º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: