Artigo 13, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O montante do valor das bolsas universitárias concedidas pela mantenedora, na modalidade com estágio, durante o período de vigência do instrumento de convênio referido no art. 11, II, será pago sob uma das seguintes formas de compensação:
IX
o art. 14, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: