Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 816 de 07 de Outubro de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.