Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 816 de 07 de Outubro de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo expedirá os demais atos normativos que sejam necessários à aplicação integral desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.