Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 814 de 08 de Setembro de 2009
Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote que menciona na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV:
I
uso: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social – grupo: serviços coletivos prestados pela administração pública – classe: Justiça;
II
taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;
III
taxa máxima de construção: 300% (trezentos por cento) da área do lote;
IV
altura máxima da edificação: 10m (dez metros) a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional de Brazlândia, excluindo-se caixa d’água e casa de máquinas.
Parágrafo único
O uso definido neste artigo está de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.