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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 814 de 08 de Setembro de 2009

Estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo para o lote que menciona na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.

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Art. 1º

Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 4 do Setor Administrativo da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV:

I

uso: coletivo com atividade de administração pública, defesa e seguridade social – grupo: serviços coletivos prestados pela administração pública – classe: Justiça;

II

taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento) da área do lote;

III

taxa máxima de construção: 300% (trezentos por cento) da área do lote;

IV

altura máxima da edificação: 10m (dez metros) a partir da cota de soleira a ser fornecida pela Administração Regional de Brazlândia, excluindo-se caixa d’água e casa de máquinas.

Parágrafo único

O uso definido neste artigo está de acordo com a Classificação de Usos e Atividades aprovada pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.