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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 813 de 04 de Setembro de 2009

Dispõe sobre o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o fechamento com grades das áreas verdes frontais, laterais e de fundos das projeções destinadas a habitação coletiva localizadas no Setor de Habitações Coletivas Econômicas Sul – SHCES da Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI.

§ 1º

As cercas frontais, laterais e de fundos deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos obrigatórios:

I

1,20 m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio;

II

2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de grade da projeção adjacente.

§ 2º

É vedada a utilização de qualquer tipo de grade que prejudique a visibilidade das áreas cercadas.

§ 3º

Os proprietários de projeções que possuam cercas instaladas em desacordo com o disposto neste artigo terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da regulamentação desta Lei Complementar, para proceder à regularização.

§ 4º

Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os responsáveis pelas irregularidades ficarão sujeitos às penalidades definidas na regulamentação desta Lei Complementar.