Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009
Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ficam anistiadas as multas, constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, lançadas contras as entidades religiosas de qualquer culto e as entidades sociais pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras – DLFO, relativas à ocupação de áreas públicas em todas as regiões administrativas do Distrito Federal, e as multas expedidas pelos demais órgãos da Administração Direta, até a presente data, contra as mesmas entidades.