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Artigo 15-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009

Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 15-a

O pagamento do sinal ou de sua primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 15-a da Lei Complementar do Distrito Federal 811 /2009