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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009

Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 13

Ficam remidos, independentemente de requerimento dos interessados, os débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade das entidades de administração desportiva de esportes olímpicos (federação ou similar), bem como os dos proprietários de imóveis do Setor de Múltiplas Atividades, da Região Administrativa do Gama – RA II, concedidos pelo PRÓ-DF, existentes na data da publicação desta Lei, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 811 /2009