JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009

Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Ficam remitidos os débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de responsabilidade das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A – CEASA, independentemente de requerimento.

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 811 /2009