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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009

Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam remitidos os valores dos preços públicos cobrados pela utilização de área pública no Distrito Federal, no período de 2000 a 2008, estipulados pelo art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994, no que ultrapassarem os valores lançados com base na Lei nº 2.574, de 2 de agosto de 2000.

Art. 11 da Lei Complementar do Distrito Federal 811 /2009