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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009

Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 10º

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I

estar em débito com relação ao ICM, ao ICMS e ao ISS cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III;

Art. 10º

Ficam anistiadas, independentemente de requerimento dos interessados, as multas lançadas por meio de autos de infrações contra partidos políticos e seus respectivos dirigentes, por descumprimento às normas da Lei nº 1.918, de 27 de março de 1998, relacionadas à propaganda eleitoral.

Art. 10º da Lei Complementar do Distrito Federal 811 /2009