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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 807 de 16 de Junho de 2009

Estende o uso institucional ou coletivo, com atividade de saúde, incluindo todas as classes do grupo “serviços de atenção à saúde”, para o lote que menciona no Setor de Habitações Coletivas Sudoeste – SHCSW, na Região Administrativa XXII, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica permitido edificar a quantidade de subsolos necessários para o atendimento de vagas de estacionamento internas ao lote de que trata o art. 1º, os quais não serão computados na Taxa Máxima de Construção, desde que destinados exclusivamente a garagem.

Parágrafo único

Os dois subsolos de que trata o subitem 7.e do item 7 – Pavimentos da NGB 14/ 92 serão computados na Taxa Máxima de Construção, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei 2.105/98.