JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras. (Legislação Correlata - Decreto 36231 de 31/12/2014)

§ 1º

É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)

§ 2º

Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)

Art. 9º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009