Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras. (Legislação Correlata - Decreto 36231 de 31/12/2014)
§ 1º
É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)
§ 2º
Ficam mantidos para as unidades imobiliárias de que trata este artigo os parâmetros de ocupação do solo vigentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)