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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Distrito Federal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, ou outro ajuste, com a União, tendo como finalidade a regularização urbanística e a fixação das entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, conforme o caso, que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, em áreas públicas da União. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009