Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam autorizadas a desafetação, a reversão patrimonial à TERRACAP e a alteração de uso, se urbanisticamente viável, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos IV e IX, a serem transferidas às entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. (Legislação Correlata - Decreto 38717 de 18/12/2017)