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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam autorizadas a desafetação, a reversão patrimonial à TERRACAP e a alteração de uso, se urbanisticamente viável, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos IV e IX, a serem transferidas às entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. (Legislação Correlata - Decreto 38717 de 18/12/2017)

Parágrafo único

Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação da atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)
Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009