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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica autorizada a reversão, ao patrimônio da TERRACAP, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos III e VIII, nas quais seja admitido o uso para atividades religiosas ou de assistência social, a serem transferidas às entidades, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar. (Legislação Correlata - Decreto 38717 de 18/12/2017)

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009