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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nas unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP e constantes dos Anexos II e VII, fica autorizada a alteração da destinação de área, desde que seja urbanisticamente viável para instalação de atividade religiosa ou de assistência social no local.

§ 1º

Alteradas as destinações, as unidades imobiliárias serão transferidas na forma do art. 2º desta Lei Complementar.§ 2º Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação de atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20100020143472 de 03/09/2010)
Art. 3º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009