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Artigo 27 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 27

Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)

Art. 27 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009