Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
É proibida a alteração de uso de unidade imobiliária alienada ou concedida na forma desta Lei Complementar, devendo esta restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva, da escritura de transferência ou do contrato de concessão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013) Art. 25. Aplicam-se aos Povos e Comunidades Tradicionais as disposições desta Lei referentes às entidades religiosas de qualquer culto e às entidades de assistência social. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional, sem redução de texto, pelo(a) ADI 20140020042064, para excluir a interpretação que leve à dispensa da necessária aprovação de nova lei complementar específica para a desafetação e alienação dos imóveis públicos ocupados, quando não preenchidos previamente os requisitos do artigo 56 do ADT da Lei Orgânica, bem como com a estrita observância da data limite da ocupação também em relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, fixada originalmente.)
§ 1º
Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)
§ 2º
Fica assegurada aos Povos e Comunidades Tradicionais, como legítimos ocupantes, a opção pela concessão de direito real de uso gratuita, nos termos do art. 23. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 873 de 02/12/2013)