Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Poder Executivo expedirá os demais atos normativos que sejam necessários à aplicação integral desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 22
As entidades religiosas ou de assistência social que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 2º, parágrafo único, e que ocuparem áreas não relacionadas nos anexos desta Lei Complementar poderão solicitar a extensão dos mesmos benefícios para a regularização das respectivas áreas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 834 de 06/07/2011)