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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 21

Os endereços listados nos anexos da presente Lei Complementar deverão ser vistoriados pela TERRACAP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficando excluídos aqueles que estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Para conhecimento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal a listagem das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas e por entidades de assistência social, de que trata esta Lei Complementar, na medida em que forem devidamente regularizadas.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009